Códigos
Código Penal
CP
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL – TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tempo do crime
Territorialidade
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Legítima defesa
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Redução de pena
Menores de dezoito anos
Emoção e paixão
Embriaguez
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Circunstâncias incomunicáveis
Casos de impunibilidade
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime fechado
Regras do regime semi-aberto
Regras do regime aberto
Regime especial
Direitos do preso
Trabalho do preso
Legislação especial
Superveniência de doença mental
Detração
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Conversão das penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Limitação de fim de semana
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Pagamento da multa
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Suspensão da execução da multa
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas restritivas de direitos
Pena de multa
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Critérios especiais da pena de multa
Multa substitutiva
Circunstâncias agravantes
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Reincidência
Circunstâncias atenuantes
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Cálculo da pena
Concurso material
Concurso formal
Crime continuado
Multas no concurso de crimes
Erro na execução
Resultado diverso do pretendido
Limite das penas
Concurso de infrações
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Revogação obrigatória
Revogação facultativa
Prorrogação do período de prova
Cumprimento das condições
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Soma de penas
Especificações das condições
Revogação do livramento
Revogação facultativa
Efeitos da revogação
Extinção
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
II a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
I aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Imposição da medida de segurança para inimputável
Prazo
Perícia médica
Desinternação ou liberação condicional
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Direitos do internado
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
A ação penal no crime complexo
Irretratabilidade da representação
Decadência do direito de queixa ou de representação
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Perdão do ofendido
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Prescrição das penas restritivas de direito
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Prescrição da multa
Redução dos prazos de prescrição
Causas impeditivas da prescrição
Causas interruptivas da prescrição
Perdão judicial
PARTE ESPECIAL – (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
Homicídio qualificado
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Homicídio culposo
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Vicaricídio (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
I na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
III em descumprimento de medida protetiva de urgência. (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Infanticídio
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Forma qualificada
Aborto necessário
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Diminuição de pena
Substituição da pena
Lesão corporal culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo de contágio de moléstia grave
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de incapaz
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Aumento de pena
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - detenção, de um a três anos.
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
Difamação
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Injúria
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Disposições comuns
Exclusão do crime
Retratação
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
Intimidação sistemática (bullying)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Ameaça
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perseguição
Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Seqüestro e cárcere privado
Pena - reclusão, de um a três anos.
I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Redução a condição análoga à de escravo
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
SEÇÃO III – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
Pena - detenção, de um a três anos.
Correspondência comercial
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Pena reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Furto qualificado
I aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
V contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
II de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
Furto de coisa comum
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
VI se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VIII se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
IX se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
X se a subtração for de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
I lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão mediante seqüestro
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Extorsão indireta
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Usurpação de águas
Esbulho possessório
Supressão ou alteração de marca em animais
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Apropriação de tesouro
Apropriação de coisa achada
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Defraudação de penhor
Fraude na entrega de coisa
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Fraude no pagamento por meio de cheque
Cessão de conta laranja (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
VII cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
Fraude eletrônica
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
I (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
II (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
III (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
IV (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Duplicata simulada
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Abuso de incapazes
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Outras fraudes
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação de animal
Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Marca com falsa indicação de procedência
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Violação de sepultura
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
CAPÍTULO I – A (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Pena reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Corrupção de menores
Pena reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Pena reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto consensual
Diminuição de pena
Concurso de rapto e outro crime
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Aumento de pena
I de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de um a três anos.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Casa de prostituição
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Promoção de migração ilegal
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Conhecimento prévio de impedimento
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
Incêndio culposo
Explosão
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
Modalidade culposa
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Difusão de doença ou praga
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Pena - detenção, de um a dois anos.
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Arremesso de projétil
Pena - detenção, de um a seis meses.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I por ocasião de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Infração de medida sanitária preventiva
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Omissão de notificação de doença
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada à falsificação
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Medicamento em desacordo com receita médica
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)
Charlatanismo
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Petrechos para falsificação de moeda
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
I selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Petrechos de falsificação
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsificação de documento público
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Falsidade ideológica
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Falso reconhecimento de firma ou letra
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Falsidade de atestado médico
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Uso de documento falso
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
I o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Peculato mediante erro de outrem
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Excesso de exação
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
Desobediência
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção ativa
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Descaminho
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Inutilização de edital ou de sinal
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
CAPÍTULO II – A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
CAPÍTULO II
B
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Patrocínio de contratação indevida (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Afastamento de licitante (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Impedimento indevido (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Omissão grave de dado ou de informação por projetista (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Denunciação caluniosa
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Coação no curso do processo
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Favorecimento pessoal
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
Favorecimento real
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
TÍTULO XII
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
CAPÍTULO I
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Atentado à integridade nacional (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
CAPÍTULO II
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
CAPÍTULO III
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Violência política (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
CAPÍTULO IV
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
CAPÍTULO VI
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940 e retificado em 3.1.1941
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